DECRETO N.º 3-A/2021 - Regulamenta o Estado de Emergência
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"ART.º 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 — Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
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l) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
m) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
n) A participação em ações de voluntariado social
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Artigo 14.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.
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Artigo 19.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar -se essenciais com o evoluir da conjuntura
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ANEXO I
[a que se referem o artigo 14.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º]
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
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Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais
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Artigo 15.º
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo
do disposto no artigo 19.º
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Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
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19 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações
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Consulte a versão integral em: https://dre.pt/application/conteudo/153959843